Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 613, de 24.06.2014
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REVOGADA (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 595 de 10.06.15).
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR FAZENDÁRIO – CGCDESF
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Comitê Gestor de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Fazendário- CGCDESF tem competência para organizar, propor sistemáticas, supervisionar a execução do plano de capacitação, estabelecer prioridades na aplicação de recursos para este fim e deliberar sobre todas as questões inerentes à qualificação e desenvolvimento do servidor fazendário.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Comitê Gestor de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Fazendário - CGCDESF será composto:
I – Secretário Executivo, que o presidirá;
II – Coordenador Geral ou Coordenador Técnico da Unidade de Coordenação de Projetos – UCP, que atuará membro;
III – Assessor de Capacitação da UCP, que atuará membro;
IV – Diretor do Departamento da Administração e Finanças, que atuará membro;
V – Diretor do Departamento de Gestão Tributária, que atuará membro;
VI – Diretor do Departamento de Gestão Contábil, que atuará membro;
VII – Diretor do Departamento de Projetos Tecnológicos; Financeiros e Tributários, que atuará membro;
VIII – Coordenador da Diretoria da Escola de Gestão Fazendária – EGEFAZ, que atuará membro;
IX – Chefe de Divisão da Assessoria Executiva de Administração de Pessoal, que atuará membro.
§ 1º - A suplência do Secretário Executivo, que preside o Comitê, será exercida pelo Coordenador Geral ou Coordenador Técnico da Unidade de Coordenação de Projetos – UCP.
§ 2º - Todos os integrantes titulares do Comitê poderão delegar formalmente suas atribuições a suplentes.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao Comitê Gestor de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Fazendário - CGCDESF:
I. Propor ao Secretário da Fazenda ações estratégicas ligadas ao desenvolvimento e capacitação do Servidor Fazendário;
II. Analisar e deliberar sobre o processo de Levantamento de necessidades de Treinamento;
III. Analisar e deliberar sobre o Plano Anual de Capacitação dos servidores da SEFAZ, priorizando a institucionalização das ações de capacitação, promovendo o alinhamento dos investimentos na formação dos servidores com as diretrizes e estratégias da SEFAZ;
IV. Mobilizar as gerências e demais unidades administrativas da SEFAZ para a implementação do plano de capacitação;
V. Avaliar as Políticas de Recursos Humanos, no que tange à formação e capacitação e desenvolvimento do servidor fazendário;
VI. Avaliar os resultados do Plano Anual de Capacitação, verificando sua efetividade e propondo ações corretivas e proativas;
VII. Avaliar as propostas de parcerias e convênios com instituições de ensino, de tecnologia, de pesquisa, de extensão e outras afins que o Comitê Gestor julgue relevantes para o desenvolvimento de competências do corpo de servidores;
VIII. Atuar junto ao Comitê de Gestão Estratégica na prospecção dos saberes necessários às mudanças organizacionais e à consecução da visão de futuro da SEFAZ;
IX. Deliberar sobre as solicitações de participação de servidor em eventos de capacitação de qualquer natureza, inclusive sobre aqueles que envolvam deslocamento dentro e fora do estado ou país, independente do período do afastamento;
X. Apreciar e aprovar as propostas de cursos e/ou módulos encaminhados ao Comitê;
XI. Zelar pelo cumprimento das obrigações previstas, através de resolução específica do Comitê.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 4º - O Comitê Gestor de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Fazendário - CGCDESF reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, na forma estabelecida por este Regimento.
§ 1º - As reuniões ordinárias se realizarão quinzenalmente, de acordo com calendário pré-estabelecido.
§ 2º - Todas as reuniões serão convocadas pelo Presidente.
§ 3º - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º - As reuniões extraordinárias serão convocadas no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º - A convocação deverá conter a pauta ou indicação da matéria que será objeto da reunião, minutas quando matérias de caráter normativo, e ainda, a minuta da ata da reunião anterior para aprovação;
§ 6º- Nas reuniões extraordinárias, além dos assuntos que motivaram a convocação, poderão ser discutidos outros temas, desde que aprovados pelos membros;
§ 7º - As reuniões do Comitê somente se realizarão com a presença da maioria simples dos seus membros.
§ 8º - Das reuniões poderão participar servidores ou instituições parceiras quando convidados pelo Comitê.
Art. 5º - As reuniões constarão das seguintes partes:
I - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente;
III - comunicações, indicações e propostas;
IV – votações e deliberações dos assuntos discutidos.
§ 1º - Discutida a ata, não havendo quem se manifeste sobre a mesma, será dada como aprovada e, a seguir, assinada pelo Presidente e pelos membros presentes.
§ 2º - As retificações feitas à ata serão submetidas à aprovação do Comitê e, se aprovadas, serão registradas na respectiva ata, fazendo constar na ata do dia apenas que foi aprovada com retificação.
§ 3º - Em casos excepcionais, a critério do Comitê, a leitura, a discussão e a aprovação da ata poderão ser adiadas.
Art. 6º - Da ata deverão constar, obrigatoriamente:
I - natureza e local da reunião, dia e hora de sua realização, nome do Presidente, dos membros presentes e pessoas especialmente convidadas;
II - menção ao expediente lido e resumo das comunicações, indicações e propostas;
III - resumo da discussão havida a propósito dos assuntos tratados na ordem do dia.
Art. 7º - Concluída a leitura do expediente, será facultada a palavra para qualquer comunicação, indicação ou proposta de interesse do Comitê, pelo prazo de 5 (cinco) minutos para cada membro.
Art. 8º - A ordem do dia será destinada à discussão e à votação dos assuntos em pauta.
Art. 9º - A duração de cada reunião será de no máximo 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada, a critério do Comitê, por até 60 (sessenta) minutos.
CAPÍTULO V
DA FREQÜÊNCIA ÀS REUNIÕES
Art. 10 - A frequência às reuniões será anotada, pela assinatura dos membros do Comitê, em listas de frequência.
Art. 11 - O comparecimento às reuniões é obrigatório.
Parágrafo único - O membro do Comitê que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião, deverá comunicar o fato à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 12 (doze) horas para efeito de convocação do suplente
Art. 12 - As reuniões terão início à hora predeterminada pelo Presidente, sendo admissível apenas 15 (quinze) minutos de espera, para que seja alcançado o “quorum” regimental.
Parágrafo único – Na inexistência de quórum, o Presidente poderá convocar reunião em caráter extraordinário.
Art. 13 - Nas reuniões em que o Presidente esteja ausente por falta ou impedimento, a direção dos trabalhos será assumida por seu substituto legal.
Parágrafo único - Na hipótese da ausência simultânea de ambos, deverá ser escolhido um dos membros presentes para presidir os trabalhos.
CAPÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 14 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, uma vez constatada a existência de quórum e terá o seguinte procedimento:
I - leitura ou relato por parte do membro;
II - discussão;
III - apreciação e votação aberta.
§1º - A matéria que não gerar o pleno entendimento por partes dos membros para deliberação imediata, poderá ser incluída na pauta da próxima reunião para que seu requerente apresente mais informações e esclarecimento.
§2º A matéria em pauta somente poderá ser deliberada, se o membro do Comitê representante da área se fizer presente.
CAPÍTULO VII
DA PRESIDÊNCIA
Art. 15 - Os trabalhos do Comitê serão dirigidos pelo Presidente ou substituto legal em que são responsáveis pelo pronunciamento coletivo do Comitê, regulação de seus trabalhos e fiscal cumprimento das leis em vigência e deste Regimento.
Art. 16 - Compete ao Presidente:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir as sessões e trabalhos do Comitê;
III - aprovar a pauta ou a ordem do dia da reunião;
IV - dirigir as discussões, concedendo a palavra aos membros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
V - resolver as questões de ordem;
VI - esclarecer questões que serão objeto de votação;
VII - impedir debate durante o período de votação;
VIII - promover e regular funcionamento do Comitê;
IX - designar membros do Comitê para, individualmente ou em comissão, desempenharem encargos especiais;
X - exercer, nas reuniões, o direito ao voto de qualidade nos casos de empate;
XI - resolver os casos omissos de natureza administrativa;
XII - solicitar pareceres quanto a matéria assim o exigir;
XIII - baixar resoluções decorrentes de decisões do Comitê;
XIV - autorizar a realização de estudos técnicos, de sua iniciativa ou mediante decisão do Comitê.
Art. 17 - Das decisões do Comitê Gestor de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Fazendário - CGCDESF poderão ser interpostos pela parte interessada, perante o respectivo Presidente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência:
I - pedidos de reconsideração, desde que se aduzam fatos ou argumentos novos;
II - recursos, ao Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18 - Compete à Secretaria Executiva:
I - realizar o serviço de apoio às reuniões do Comitê;
II - lavrar, distribuir ou ler as atas das reuniões;
III - editar os anteprojetos de resoluções, indicações e proposições a serem apresentados ao Comitê;
IV - organizar as pautas das reuniões e submetê-las à aprovação do Presidente;
V - auxiliar o Presidente durante as reuniões, prestando-lhe os esclarecimentos que forem solicitados no curso dos debates;
VI - promover a divulgação dos atos e decisões do Comitê;
VII - organizar e manter atualizado o arquivo do Comitê;
VIII - expedir as convocações para as reuniões, depois de autorizadas pelo Presidente, na forma deste Regimento;
IX - manter o controle da frequência dos membros do Comitê;
X - preparar todo o expediente necessário ao apoio administrativo do Comitê;
XI - atender e prestar informações, no que couber, demandadas por pessoas interessadas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Qualquer membro do Comitê poderá solicitar, por meio do Presidente, quaisquer informações dos setores da Instituição, a fim de instruir parecer ou instituir Comissões, de caráter transitório, para realizar estudos que orientem as suas decisões.
Art. 20 - Os casos omissos neste Regimento serão objeto de decisão do Comitê, respeitado o que dispuser a legislação vigente.
Art. 21 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.